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Inventário extrajudicial: quando é possível fazer em cartório

Requisitos legais para simplificar a partilha de bens sem passar por processo judicial, e quando a via judicial ainda é necessária.

Inventário 5 min de leitura Sarah Rocha - Advocacia e Consultoria

Nem todo inventário precisa passar pela Justiça. Desde 2007, é possível resolver a partilha de bens diretamente em cartório em determinadas condições — um processo geralmente mais rápido do que o judicial.

O que mudou com a Lei 11.441/2007

Essa lei, regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ, passou a permitir que inventários e partilhas fossem feitos por escritura pública em cartório, sem necessidade de processo judicial — desde que determinados requisitos sejam cumpridos.

Requisitos para inventário extrajudicial

Quando é necessário ir à Justiça: se houver herdeiro menor de idade ou incapaz, discordância entre os herdeiros sobre a partilha, ou testamento ainda não homologado, o inventário precisa seguir pela via judicial.

Vantagens do inventário em cartório

De forma geral, o processo tende a ser mais rápido do que o judicial, já que não depende do andamento de uma vara e pode ser conduzido diretamente com o tabelionato de notas escolhido pela família — não é necessário que seja no local do falecimento ou do domicílio dos herdeiros.

Documentos geralmente exigidos

Costumam ser solicitados: certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidão de casamento ou união estável (se aplicável), e a documentação dos bens que serão partilhados — como matrícula de imóveis, documentos de veículos e extratos de contas ou investimentos.

E o Imposto de Transmissão (ITCMD)?

Independente do inventário ser judicial ou extrajudicial, é necessário recolher o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota e regras variam de estado para estado. Esse imposto costuma ser um dos requisitos para lavrar a escritura pública de inventário.

Este artigo tem caráter meramente informativo e educativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021. O conteúdo não substitui uma consulta jurídica, não constitui promessa de resultado e não deve ser interpretado como orientação para o seu caso específico — cada situação familiar tem particularidades que merecem análise individual.

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